Juiz de Goiás reconhece abusividade de juros cobrados em Cédula de Crédito Rural e limita percentual em 12%
Além disso, declarou a descaracterização da mora, afastando os encargos dela decorrentes
O juiz Jesus Rodrigues Camargos, em Substituição na Vara Cível de Niquelândia (GO), reconheceu a abusividade de juros remuneratórios de 14,4% ao ano, cobrados em cédula de crédito rural, e limitou cobrança em 12% ao ano. Além disso, declarou a descaracterização da mora, afastando os encargos dela decorrentes. No mesmo caso, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária por se tratar de pequena propriedade rural.
Trata-se de uma ação de execução proposta por instituição financeira para recebimento de crédito no valor de cerca de R$ 554 mil. No caso, o devedor, um produtor rural, ingressou com embargos à execução sob a alegação de que, na cédula de crédito rural, estava sendo cobrado juros remuneratórios no período de normalidade no percentual de 1,2% a.m. e 14,4% ao ano.
A defesa do produtor alegou a nulidade do percentual de juros remuneratórios no período de normalidade. E defendeu a necessidade de ajuste para 1% a.m. e 12% a.a, como previsto no art. 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).
Sustentou, ainda, a impenhorabilidade de imóvel dado em garantia pelo produtor rural, tendo em vista se tratar de pequena propriedade – no caso, o local possui 135,52,00 hectares. O exequente indicou o outro imóvel a penhora, que possui apenas 33,69,32 hectares. Assim, as áreas totalizam 169,21,32 hectares, sendo menor que três módulos fiscais do município a que pertencem.
Em sua decisão, o magistrado observou que, no tocante aos juros remuneratórios, tem-se de rigor a limitação ao percentual de 12% ao ano. Isso porque, em se tratando de cédula rural, já está sedimentada e a jurisprudência já definiu, a limitação dos juros remuneratórios nesse percentual. Disse que compete ao Conselho Monetário Nacional fixar a taxa, cumprindo ao banco comprovar a existência de autorização para exceder o referido percentual, situação não demonstrada no caso concreto.
Quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o magistrado argumentou que não há controvérsia sobre o enquadramento dos imóveis rurais em questão como “pequenas propriedades”. Isso tendo em vista o total das áreas dadas em garantia, que, mesmo que somadas, se manteria o enquadramento como pequena propriedade.
Além disso, o magistrado disse que foi comprovado que há exploração familiar, com finalidade produtiva da terra, que é um dos requisitos para a proteção da pequena propriedade rural. A instituição financeira não provou o contrário. “Nessa linha deste entendimento, imperiosa a declaração de impenhorabilidade da pequena propriedade”, completou.
(Fonte: Rota Jurídica)